Imagine receber uma decisão judicial determinando o afastamento de uma funcionária vítima de violência doméstica. Sua empresa sabe quem deve pagar o salário?
Em 09 de outubro de 2026, uma nova regulamentação trouxe respostas para uma questão que já preocupava empregadores e trabalhadoras.
A Lei Maria da Penha permite que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada do trabalho por até seis meses, com preservação do vínculo empregatício e proteção de sua renda.
Mas atenção: nem toda medida protetiva autoriza o afastamento do emprego.
Leia também
É necessário que o juiz criminal, ao analisar a situação da vítima, determine expressamente seu afastamento das atividades profissionais. Uma ordem que apenas proíba o agressor de se aproximar da mulher, por exemplo, não significa que ela esteja automaticamente dispensada de trabalhar.
E quem paga durante esse período?
No caso das empregadas, a empresa é responsável pelos primeiros 15 dias. A partir do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício, conforme as regras previdenciárias.
A trabalhadora tem direito à preservação do emprego e à proteção de sua renda, mas deve apresentar a decisão judicial e providenciar a documentação necessária ao benefício.
Ao empregador cabe cumprir a ordem judicial, respeitar o período de afastamento, observar suas obrigações financeiras e preservar a confidencialidade das informações da funcionária.
Para o empresário, a diferença entre uma medida protetiva comum e uma decisão que determina o afastamento profissional é fundamental. Conhecer esse limite evita interpretações equivocadas e conflitos trabalhistas.
Mas existe algo ainda mais importante.
Muitas mulheres permanecem em relacionamentos violentos porque temem perder o emprego e não conseguir sustentar suas famílias.
A proteção financeira busca romper essa dependência sem transferir integralmente o custo do afastamento às empresas.
A empresa não responde pela violência praticada dentro de casa, mas responde pela maneira como trata a trabalhadora e cumpre a determinação judicial.
Segurança jurídica e proteção à mulher não são interesses opostos. São compromissos que uma gestão empresarial responsável precisa conciliar.
Base legal: Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II; STF, Tema 1.370 da Repercussão Geral; e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026.