O nome é até diferente, mas vou explicar o que é e como é simples a usucapião em cartórios.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem. Exemplo para facilitar: André reside em um imóvel, tem a posse dele por anos, de maneira contínua, e até hoje ninguém foi lá reclamar (incontestável). André poderá ir a um cartório e de POSSUIDOR passará a ser PROPRIETÁRIO, pois cumpriu os requisitos.
O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado (obrigatório), deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.
O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Documentos necessários:
– Matrícula do imóvel
– Documentos pessoais do requerente autenticados
– Planta, memorial descritivo e ART
– Ata notarial de usucapião extrajudicial atestando o tempo de posse
– Documentos exigidos para cada espécie de usucapião
– Certidões comprovando a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias
– Certidões para comprovar a existência de outros imóveis em nome do requerente, se for o caso
– Requerimento
– Publicação em jornal de grande circulação
Ufa, e claro, é indispensável a presença do advogado, aliás, é fundamental a análise dos documentos e requerimento feito por profissional qualificado. E aí, você é possuidor ou proprietário do imóvel em que reside?