O Superior Tribunal de Justiça decidiu que bancos podem encerrar a conta-corrente de um cliente por iniciativa própria, sem depender da concordância dele. A 2ª Seção da Corte fixou a tese no dia 5 de setembro, no julgamento do Tema 1.119, com efeito vinculante para todo o país. Na prática, isso significa que o entendimento já vale para processos em andamento.
O caso girava em torno de um artigo do Código de Defesa do Consumidor que proíbe o fornecedor de recusar produto ou serviço a quem se dispõe a pagar por ele. Os ministros entenderam que essa regra não se aplica ao encerramento de conta-corrente por parte do banco.
O que muda para o correntista
Apesar da decisão, o banco não pode simplesmente bloquear ou fechar uma conta do dia para a noite. A instituição segue obrigada a comunicar o cliente com antecedência e a cumprir as normas do Banco Central para esse tipo de procedimento, além das demais obrigações previstas em contrato.
Na prática, os motivos mais comuns para o encerramento se dividem em dois grupos. O primeiro envolve o próprio cliente, com casos de suspeita de fraude, inadimplência ou movimentação considerada atípica na conta. O segundo é o chamado “desinteresse comercial”, quando o banco decide não seguir com aquele cliente sem apontar nenhuma irregularidade dele, geralmente por reavaliação de risco ou baixa rentabilidade da conta para a instituição.
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Um ponto, porém, divide interpretações entre especialistas. Alguns escritórios de advocacia entendem que a decisão dispensa o banco de justificar o motivo do encerramento, já que a instituição pode agir por critérios próprios de gestão comercial e de risco. Já o site especializado em direito Migalhas registra que o próprio julgamento excluiu dos limites do Tema 1.119 a discussão sobre a motivação do encerramento. Por isso, esse detalhe ainda gera debate.
Entenda a origem da discussão
Antes da decisão, o entendimento das turmas do STJ já era parecido, mas não valia como regra obrigatória para todos os tribunais do país. Um precedente de 2016, por exemplo, definiu que o banco não pode encerrar sem motivo justo uma conta antiga, ativa e com movimentação financeira razoável.
Agora, com a tese fixada em repetitivo, juízes e tribunais de todo o Brasil precisam seguir a mesma linha nos casos futuros. Para o correntista, a orientação prática segue a mesma: se receber aviso de encerramento, vale conferir se o banco cumpriu o prazo de comunicação previsto nas normas do Conselho Monetário Nacional.