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Casagrande decreta quarentena do dia 18 a 31 de março em todo território capixaba

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Coletiva de imprensa está sendo feita neste momento. Foto: Divulgação
Foto: Isac Nóbrega

Em coletiva de imprensa realizada na tarde desta terça-feira (16), o governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), decidiu decretar quarentena de 14 dias para reduzir atividades econômicas e sociais na Serra e em todos os demais municípios do Espírito Santo. As duras medidas restritivas começarão a valer nesta quinta-feira (18 de março) e seguirão ocorrendo até o final do mês.

De acordo com o governador, o Espírito Santo está ampliando o número de leitos, mas isso não é suficiente caso a população não ajude evitando aglomerações e obedecendo as regras.

“Nós conseguimos abrir 720 leitos de UTI sem deixar nenhum capixaba sem atendimento. Em dezembro e janeiro, também. Agora, nesta fase, fevereiro e março, estamos com um número de pessoas internadas muito grande. Vamos chegar a 900 leitos de UTI até o final de abril, mas chegamos hoje à 91% de ocupação dos leitos de UTI. Nunca tínhamos ultrapassado os 90%. Pela primeira vez disparou o gatilho. Temos que todar medidas no Estado todo. Quarentena de 14 dias que tem como objetivo de reduzir as atividades econômicas do serviço e comércio de áreas não essenciais”, adiantou Casagrande.

O TEMPO NOVO está participando da coletiva virtual que está sendo realizada pelo governador. Veja abaixo quais atividades podem e quais não podem funcionar durante a quarentena no ES:

ATIVIDADES ESSENCIAIS:

1 – Assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

2 – Serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Poder, Órgão ou Entidade;

3 – Atividades industriais;

4 – Assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

5 – Atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

6 – Atividades envolvendo produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

7 – Atividades envolvendo equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

8 – Atividades envolvendo insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

9 – Comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

10 – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

11 – Transporte público coletivo; de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo ; para atendimento a serviços e atividades essenciais;

12 – Casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

13 – Telecomunicações, internet, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades essenciais;

14 – Serviços funerários;

15 – Agências  bancárias, casas lotéricas e serviços postais;

16 – Atividades  da construção civil;

17 – Atividades de petróleo, combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis, produção, transporte e distribuição de gás natural;

18 – Serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada;

19 – Atividades de jornalismo e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

20 – Serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

21 – Hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

22 – Atividades, de igrejas e templos religiosos, com cultos e missas, preferencialmente, virtuais, respeitado o atendimento individual;

23 – Atividade, de pesca no mar; e

24 – Atividade, de locação de veículos.


ATIVIDADES PROIBIDAS:

Atividades Sociais

  • as reuniões, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;
  • a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes;
  • a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.
  • Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, seus cultos e missas por meio virtual.
  • Os administradores e síndicos de condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização, simultânea, das áreas de uso comum de lazer para os moradores do mesmo núcleo familiar.
  • As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, bem como utilizar máscaras fora do ambiente residencial.
  • Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração), efetuar abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

Comerciais, Serviços e Indústrias

  • Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.
    • Não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos em geral, à realização de transações comerciais por meio de aplicativos ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).
  • Proibidos serviços de drive thru, take away ou equivalente.
  • Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery).
  • Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados, exceto:
    • Farmácias, postos de combustíveis, assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade, serviço funerário, transporte público coletivo e de passageiros.
  • As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.
  • Os estabelecimentos não essenciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior e está proibido o atendimento ao público externo no interior ou na porta, com ou sem horário marcado.
  • Estão proibidos os funcionamentos de clubes de serviço e de lazer, de academias de qualquer natureza, e a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.
    • Os jogos de campeonato nacional de futebol a partir do dia 19 de março de 2021.
  • Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviço público realizado, mesmo que não consideradas como essenciais, mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal.
  • O enquadramento como atividade essencial, para efeitos do Decreto, ocorrerá com base na atividade preponderante realizada pelo estabelecimento, não se aplicando para esse fim a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
  • Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

Transporte público:

  • Fica suspensa pelo prazo de 14 (quatorze) dias a utilização do passe-escolar no transporte público metropolitano – TRANSCOL.
  • O Estado garantirá a manutenção de 100% (cem por cento) da frota do TRANSCOL, no período de vigência do presente Decreto.

Atividades educacionais:

  • Fica suspensa a atividade educacional presencial em todos os níveis.
  • Ficam suspensos os cursos livres presenciais.
  • As atividades educacionais presenciais (capacitação e treinamento) das áreas de saúde e segurança pública estão autorizadas.
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