O consumidor que sofrer uma cobrança indevida de banco, loja ou operadora poderá receber o valor de volta em dobro. A regra vale mesmo sem provar que a empresa agiu de má-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese na terça-feira (15), em julgamento virtual do Tema 929 dos recursos repetitivos.
Pela nova regra, o consumidor tem direito à devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Isso significa que o fornecedor agiu de forma desleal ou descuidada com o cliente. Já não é necessário provar má-fé para ter direito à restituição.
O julgamento também definiu que a tese vale para todos os processos, sem restrição de data. Até então, uma modulação limitava a regra aos casos ocorridos a partir de outubro de 2020.
Como funciona a devolução em dobro
A empresa processada agora precisa provar que não agiu de forma desleal ou descuidada. Antes, esse ônus recaía sobre o consumidor.
Leia também
A tese também esclarece o que conta como prova a favor do cliente. O consumidor pode reclamar formalmente sobre uma cobrança irregular. Se a empresa se omitir ou se recusar a resolver o problema, essa conduta já serve como indício da devolução em dobro na Justiça.
Existe uma exceção. Quando a cobrança decorreu de um engano justificável, a empresa pode ficar isenta da punição. Isso ocorre, por exemplo, quando uma cláusula contratual só depois foi declarada nula ou quando havia divergência de entendimento nos tribunais sobre o tema.
Relator mudou o voto
O relator do caso, ministro Humberto Martins, havia proposto manter a modulação. Essa proposta limitaria o direito à devolução em dobro, em relações de Direito Privado, apenas a partir de 2020. O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência. Ele defendeu a aplicação da tese a todos os casos, inclusive os mais antigos.
No julgamento virtual, Humberto Martins mudou o voto e acompanhou Salomão. O relator ainda incorporou sugestões do colega para deixar a orientação mais clara para juízes e tribunais.
O ministro João Otávio de Noronha apresentou uma proposta alternativa de redação, seguida por Raul Araújo. Essa versão deixava mais explícito que fraude praticada por terceiro também poderia configurar engano justificável. A Corte Especial, porém, não adotou essa redação.
Com a tese fixada em repetitivo, todo o Judiciário passa a aplicar o entendimento em casos semelhantes.