Polícia vai ter que registrar entrada na casa dos suspeitos com áudio e vídeo

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Nesta terça-feira, dia 02 de Março de 2021, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do HC 598.051-SP, decidiu que o ingresso de policiais em residências de suspeitos de prática de crime deve se dar apenas quando autorizado por declaração escrita e assinada pela pessoa que autorizou e sempre que possível por testemunhas. Além disso, toda a operação deve ser registrada em áudio e vídeo, e preservado tal registro enquanto durar o processo.

A sexta turma do STJ também fixou o prazo de um ano para que os Estados façam o aparelhamento e treinamento das polícias e adotem as demais providências necessárias para o cumprimento da decisão.

O caso que deu origem ao HC 598.051-SP impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo ocorreu porque policiais militares alegaram que obtiveram autorização para entrar na residência de um indivíduo, e lá encontraram 100 gramas de maconha, sendo este posteriormente condenado por tráfico de drogas.

Alegou o Defensor Público Rafael Muneratti que: “Não é crível que diante da autoridade policial e até mesmo ciente de que pode ser incriminado, alguém, de livre e espontânea vontade, permita o ingresso de policiais em sua residência para busca e apreensão de elementos de crime. Obviamente, esse consentimento, se de fato existente, não é livre e nem espontâneo como o previsto pela Constituição.”

 Por sua parte, a então Procuradora Geral Raquel Dodge, enfatizou que o Ministério Público federal (MPF), opina e pede pela procedência integral do pedido de habeas corpus de absolvição do paciente, pois a prova contra ele é ilícita.

Já o Ministro Relator Rogério Schietti, apontou que esta decisão será um divisor de águas na forma como o Estado e os cidadãos vão se relacionar daqui para frente, em suas palavras: “infelizmente nesse país ainda existem dois estados: o de direito, previsto na Constituição, e o estado policialesco”.

Cabe ressaltar que as condições que possibilitam a entrada da polícia em uma residência segundo o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal continuam sendo apenas quatro, por mandado judicial durante o dia, em flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro. A inovação contida na decisão do STJ se dá no sentido de estabelecer os procedimentos que deverão ser observados doravante nas hipóteses de flagrante delito em tese.

 

Foto de Bruno Puppim

Bruno Puppim

Bruno Puppim é advogado

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