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É possível usucapião de apartamento em condomínio edilício?

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Sim! Em recente julgamento datado do dia 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) por unanimidade em plenário virtual, julgou ser possível usucapião de apartamento em área urbana desde que o imóvel em questão não ultrapasse os 250 metros quadrados de área.

Baseados no princípio constitucional da “função social da propriedade”, esculpido principalmente no artigo 183 da constituição federal (CF) e no artigo 1.240 do Código Civil (CC), a suprema corte não inovou, apenas seguiu entendimento já consolidado no que tange a usucapião.

“Artigo 183 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” (grifos do autor).

“Artigo 1.240 — Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” (grifos do autor).

O que era matéria de questionamento que surgiu na primeira instância não era sobre a possibilidade ou não de usucapião em apartamento, mas mero questionamento de matéria processual, sobre a legitimidade ativa da postulante sobre a matéria prática, com impossibilidade jurídica do pedido, o que ao final não se verificou.

O usucapião, que vem do latim “usucapio”, que significa “adquirir pelo uso”, é previsto no nosso ordenamento jurídico de quatro formas: a) usucapião ordinário; b) usucapião extraordinário; c) usucapião especial e d) usucapião familiar.

Assim, dentro da usucapião especial urbano, insere-se também o apartamento edilício, assim entendido o termo área urbana, a fração ideal do terreno, conhecido por unidade autônoma, cuja Lei de Registros Públicos reconhece como área do solo correspondente à unidade, na matrícula do imóvel.

Fazem parte das condições para o reconhecimento de usucapião, também, a não acumulação de bens imóveis, e a posse ininterrupta do imóvel por cinco anos para moradia própria ou familiar.

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