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Determinação de audiência de custódia em até 24h não alcança policiais e bombeiros militares do ES

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Em junho deste ano, a Defensoria Pública do Estado do Ceará entrou com uma reclamação no STF contra decisão da Justiça daquele Estado que desrespeitou tese firmada pelo STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, com força vinculante e efeito erga omnes, que obriga a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas da prisão. Um homem preso em flagrante acusado de lavagem de dinheiro e organização criminosa ficou dias sem passar por audiência de custódia, tendo sua prisão convertida em preventiva pelo juízo responsável em primeira instância.

O relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, lembrou que na ADPF 347 se estabeleceu a obrigatoriedade de promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas da prisão e citou precedentes recentes do STF que determinaram aos diversos tribunais no país, que cumpram a exigência de promoção de audiências de custódia no prazo estipulado.

A audiência de custódia foi instituída pela resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevendo a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas”.

Recentemente, um policial militar foi preso por, em tese, praticar crime de lesão corporal contra um ladrão de carro, na dinâmica da prisão deste. Assim, tendo em conta a determinação da ADPF 347 que possui efeito erga omnes (vale para todos), esperar-se-ia que o militar fosse levado à audiência de custódia no sábado, dia seguinte, o que não ocorreu.

A prisão do referido militar, se deu às 22:40 horas de uma sexta-feira, portanto, fora do horário de trabalho regular do Poder judiciário Estadual, e existe um Ato Normativo de nº 0021/2021 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que estabelece a competência da Vara de Auditoria Militar para a realização de Audiência de Custódia nos casos de crime militar, quando o autuado é Policial Militar ou Bombeiro Militar, definindo ainda que nos finais de semana e feriados, a comunicação da prisão em flagrante será direcionada ao Plantão Judiciário, devendo o Juiz Plantonista registrar a ciência e encaminhá-Ia à Vara de Auditoria da Justiça Militar no primeiro dia útil subsequente para a adoção das medidas preconizadas.

Na prática, a determinação de audiência de custódia em até 24 horas não alcança os policiais e bombeiros militares do Espírito Santo nos casos de prisão em feriados e finais de semana, em flagrante desrespeito às resoluções do CNJ e da Suprema Corte do país.

A precariedade da defesa da liberdade dos militares estaduais fica ainda mais evidente quando se leva em conta a recente resolução nº 357/2020 do CNJ que autoriza a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial”.

Assim, quando somados os fatos de que a audiência de custódia deve ser para “toda pessoa presa” (resolução nº 213/15), que a ADPF 347 tem efeito erga omnes (vale para todos), e que a resolução nº 357/20 autoriza audiência de custódia por videoconferência, fica difícil compreender a decisão do Tribunal de Justiça do ES em segregar os militares estaduais, negando a estes direito que é garantido até ao mais desprezível criminoso civil.

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