O Seu Caderno Jurídico é uma coluna de publicação semanal, contudo visando dar informação segura ao seu público em tempos de crise apresenta um especial denominado Semana do Consumidor, por meio de exposição simplificada durante 7 (sete) dias corridos acerca do Código de Defesa do Consumidor e os impactos do Coronavírus.
A suspensão das atividades de algumas lojas físicas com a finalidade de contenção da velocidade do coronavírus contribuiu consideravelmente com o aumento das compras pela internet, os setores que mais expandiram foram as vendas de mercados e itens de saúde com crescimento de 65% sobre o mesmo período do ano passado. É importante que o consumidor fique atento aos seus direitos e principalmente faça pesquisas acerca da empresa que pretende contratar. Segue considerações sobre o período de pandemia e as compras realizadas por comércio virtual.
O que é Direito de Arrependimento?
Significa dizer que o consumidor pode desistir da compra de um produto ou de um serviço no prazo de 7 dias desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, por previsão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estando fora do estabelecimento o consumidor não pôde avaliar tão bem o produto ou as condições do serviço.
Como se dá a contagem do prazo?
Setes dias a contar da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Se houver interesse no cancelamento é interessante que o faça por escrito, por exemplo: por e-mail.
Durante a Pandemia existe prorrogação do prazo de arrependimento?
Não existe garantia legal de prorrogação ao prazo de sete dias, mesmo durante este período, e ainda que por previsão do CDC seja o consumidor considerado vulnerável. É interesse que exerça seu direito no prazo, ou que contate a empresa para especificar o seu caso, em especial quando se tratar de consumidor dentro do grupo de risco.
O direito ao reembolso é total ou parcial?
O consumidor tem direito de receber por tudo que tiver pago, inclusive os custos extras, frete, taxas de instalação porque o direito de arrependimento deve ser exercido sem ônus. A devolução do dinheiro deve ser imediata, e caso a compra tenha sido realizada por cartão de crédito, a empresa deve comunicar a administradora do cartão para suspender a transação ou providenciar o estorno.
Como proceder a troca de produtos com vício?
Vício é o que costumeiramente identificamos como produtos defeituosos, que não há funcionamento adequado, e estes podem se apresentar dentro do período de arrependimento ou posterior. No caso do produto ter um problema de fabricação, o consumidor pode cobrar solução do comerciante, distribuidor, importador e fabricante, todos respondem de forma solidária. Contudo, neste período muitas empresas estão fechadas e não é razoável impor ao consumidor que compareça a determinado lugar ou mesmo encaminhe pelo Correios para exercer o direito de troca de produtos com vício. A sugestão do Instituto de Defesa do Consumidor é que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.
Quais as medidas mais enérgicas para casos de descumprimento dos direitos?
De acordo com a Lei Complementar nº 373/2006 compete ao Procon-ES, além de outras medidas, receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, bem como fiscalizar, autuar e aplicar sanções administrativas na forma da legislação pertinente à proteção e defesa do consumidor aos responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de consumo. Atualmente o Procon do ES está integrado ao SINDEC que é um sistema informatizado que integra processos e procedimentos relativos ao atendimento aos consumidores nos Procons, assim, as reclamações poderão ser realizadas por meio da seguinte plataforma: http://www.sindec.es.gov.br. Importante esclarecer que a reclamação eletrônica não impossibilita a via judicial bem como o assessoramento de um profissional do Direito.