Levando em consideração os reflexos que a disseminação do COVID-19 tem ocasionado no mundo inteiro, bem como a classificação da Organização Mundial de Saúde como pandemia mundial, o governo brasileiro vem adotando medidas como forma de conter a rápida propagação do vírus no país.
Com isso, foi editada a Lei nº 13.979/2020, regulamentada pela Portaria nº 356/2020, trazendo um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, tais como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.
E no caso, se uma pessoa não cumpre determinações do poder público com a finalidade de impedir o surgimento ou a propagação de doença contagiosa, ela pode incorrer na prática do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Como é sabido, esse crime só se admite a forma dolosa, sendo então necessário que o agente tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo, caso contrário, incidirá em erro de tipo, sendo certo de que como não há modalidade culposa nesse crime, sua conduta será atípica.
A título exemplificativo, praticará o crime em questão o agente que, mesmo após receber determinação para que realize compulsoriamente exame médico, deixar de realizá-lo (art. 3º, III, “a”, da Lei 13.979/20). De igual modo, se o agente isolado por determinação vier a fugir, também praticará o referido crime (art. 3º, I, da Lei 13.979/20).
Não se pode olvidar que, pode a imputação ser amoldada na tese do dolo eventual, que ocorre quando a pessoa sabe que está assumindo um risco de introduzir ou propagar a doença contagiosa, mas mesmo assim descumpre a determinação do poder público.
Diferente é o caso da pessoa que sabe estar contaminada com moléstia grave e mesmo assim pratica ato capaz de produzir o contágio. Neste caso, ela incorrerá no crime previsto no art. 131 do Código Penal, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
A situação é bem polêmica, pois ao mesmo tempo em que a previsão deste tipo penal tem consequência penal a prisão, por outro lado o encarceramento pelo referido crime pode ser ainda mais prejudicial, sob o risco de piorar a circulação do vírus, contaminando mais pessoas e sobrecarregando ainda mais os hospitais.
Desse modo, não podemos esquecer que o momento pede consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença, evitando assim o seu contágio e propagação.