
Em um recente julgamento realizado na Serra, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais devido a um acidente envolvendo seu veículo, que era conduzido por outra pessoa no momento da colisão com um caminhão de uma empresa de serviços. A vítima do acidente, além de reivindicar indenização por danos morais, também buscou compensação por lucros cessantes, alegando que a ré era inteiramente responsável pelo ocorrido.
O processo é de 2014, mas foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do ES, no último dia 13 e de acordo com os detalhes do caso, o caminhão estava trafegando corretamente em sua faixa quando, de forma inesperada, o carro da ré, realizando uma manobra arriscada, entrou na contramão e tentou ultrapassar outro veículo, levando a uma colisão frontal inevitável com o caminhão.
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O condutor do carro, que faleceu no acidente, era o marido da ré. Ele estava acompanhado pela filha do casal no momento do ocorrido. A ré argumentou em sua defesa que, sendo casada em regime de comunhão parcial de bens, ela não era a única proprietária do veículo, questionando assim sua responsabilidade legal no acidente.
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No entanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra, após analisar as evidências, incluindo o boletim de ocorrência, concluiu que a culpa pelo acidente recaía exclusivamente sobre o motorista do carro. Também foi entendido que, legalmente, o proprietário do veículo é responsável pelos danos causados por terceiros ao volante.
Como resultado, a ré foi condenada a pagar R$ 82.087,14 em danos morais. Por outro lado, o pedido de compensação por lucros cessantes foi negado, uma vez que não houve comprovação de perda de receita pela parte requerente com o caminhão.

