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Segundo o STF é possível fazer acordo após ser denunciado criminalmente

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O acordo de não persecução penal foi instituído através da lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabelecendo a possibilidade de acordo entre o Ministério Público (MP) e a defesa do acusado para que em crimes sem violência ou grave ameaça com pena inferior a 4 anos, não haja a denúncia e o consequente processo penal.

Ocorre que a princípio este instituto despenalizador só poderia ser utilizado após a promulgação da lei e antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Conforme se demonstra pela redação do artigo 28-A:

“Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.

Entretanto, a possibilidade do acordo de não persecução penal após a denúncia e em processos que já estavam em andamento, tem ganhado força no mundo jurídico com vários juízes concedendo o acordo mesmo para processos já em andamento, depois de ouvido o MP.

A matéria tem sido aplicada de forma diferente entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quinta Turma entende que a aplicação do acordo é possível em processos em curso somente até o recebimento da denúncia; enquanto a Sexta Turma tem aceitado a aplicação para processos em curso até o trânsito em julgado da condenação.

O assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) através do Habeas Corpus (HC) de nº 185.913 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que remeteu ao plenário a decisão para sanar a divergência jurisprudencial com possível fixação de tese a ser aplicada nos casos atuais e futuros.

Em nosso Estado, várias tem sido as decisões favoráveis à aplicação do acordo de não persecução penal para processos em andamento, demonstrando uma boa vontade dos juízos para que pequenos delitos se resolvam de forma mais justa para o acusado e para a sociedade de forma geral.

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