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Quer mudar seu nome? Agora está menos difícil

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A imutabilidade do nome das pessoas naturais como princípio do direito civil passou por uma transformação substantiva com o advento da Lei nº 14.382/22 que flexibilizou a possibilidade de alteração nos nomes registrados no nascimento para que se possa incluir ou excluir o primeiro nome ou o sobrenome, desde que se preencha os requisitos da Lei.

Com relação ao primeiro nome, tecnicamente conhecido como prenome, a mudança poderá ser feita a partir da maioridade civil, 18 anos, sem necessidade de justificativa ou autorização judicial, sendo a alteração averbada e publicada em cartório eletronicamente. Antes, esta alteração só podia ser feita no primeiro ano da maioridade civil.

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Assim, por exemplo, uma pessoa que se chama Jacinto, pode requerer a mudança para Bruno, sem que precise de alteração judicial e sem precisar justificar sua escolha, bastando que se dirija pessoalmente ao cartório de registro de nascimento. A mesma dinâmica pode ser adotada para a inclusão de um sobrenome familiar que por algum motivo não constou do primeiro registro ou, de igual forma, para a retirada de um sobrenome.

O artigo 11 da Referida Lei, que alterou o artigo 56 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ficou da seguinte forma:

“Artigo 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.”  

A escolha do novo nome é livre, mas há a previsão de que se houver suspeita de fraude, má-fé ou simulação quanto à real intenção do requerente, o oficial fundamentadamente, poderá recusar a alteração.

A intenção do legislador com essas mudanças se justifica pelo maior respeito ao princípio da dignidade humana. O sofrimento e os constrangimentos que algumas pessoas passam com nomes estranhos, vexatórios, difíceis de pronunciar, ou que não representam mais suas identidades de gênero, agora poderá ser retificação de forma simplificada e rápida nas serventias extrajudiciais.

Foto de Cristiane Puppim

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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