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Obrigação de pagar condomínio se inicia com a disponibilidade das chaves

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A terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o comprador deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.

Com essa decisão a Terceira turma negou provimento a recurso especial ajuizado por três compradores de imóveis de um mesmo condomínio, que se negavam a pagar a taxa condominial por não terem pegado as chaves, apesar destas já estarem disponíveis.

A negativa em pegar as chaves se deu por opção dos compradores que aguardavam o desfecho de uma outra ação que versava sobre penhora de outros imóveis. Contudo, a Construtora já havia deixado as chaves à disposição dos compradores, se eximindo em juízo pelo pagamento das taxas condominiais, por entender que caberia aos compradores fazer o pagamento.

O relator do julgamento, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou precedente da Corte segundo o qual é a relação material com o imóvel, consistente na imissão da posse, que define o momento em que o comprador passa a ser responsável pelas taxas. Assim, a recusa em receber as chaves não pode eximir o comprador dessa responsabilidade.

Para o ministro “A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

De fato, já a bastante tempo o STJ definiu a entrega das chaves como marco inicial da obrigação de pagamento das taxas condominiais, com tal entendimento já se encontrando sedimentado nas diversas instâncias judiciais. O diferencial da decisão em comento, se dá no sentido de esclarecer que mesmo que o comprador não pegue efetivamente as chaves, estando estas disponíveis, inicia-se a obrigação condominial em nome do comprador.

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