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Mulher retira o sobrenome do marido ainda casada | Veja como

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Recentemente emergiu da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão inédita sobre alteração do nome, em registro civil, de uma mulher ainda casada, quando o normal é que este tipo de pedido de alteração ocorra por ocasião da separação do casal, com a mulher voltando a adotar o sobrenome de solteira.

O motivo alegado pela autora da ação foi a de que seu sobrenome familiar ficava esquecido frente ao sobrenome do marido, o que interferia na sua autonomia subjetiva, trazendo-lhe transtorno psicológico. Ainda, alegou que seu sobrenome paterno corria sério risco de desaparecer tendo em conta que os últimos membros de sua família se encontravam com um quadro de saúde delicada.

Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, o pedido da autora era legítimo porque “Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações — o sobrenome —, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar”.

Sobre a adoção do sobrenome de um nubente pelo outro o artigo 1.565 do Código Civil (CC) em seu primeiro parágrafo diz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

Já a previsão para que se ocorra à alteração ou não, do sobrenome adquirido pelo casamento, está no artigo 1.571 parágrafo segundo que diz que “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.

Percebe-se que a alteração do sobrenome adquirido pelo casamento só tem previsão por ocasião do divórcio ou conversão, tratando-se a recente decisão da terceira turma do STJ de uma inovação jurídica, diz a Ministra Relatora que “é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana”.

Para a Ministra a adoção do sobrenome do marido pela esposa é uma tradição antiga, que remete a mulher a abrir mão de parte dos seus direitos de personalidade, desligando-a em parte do próprio reconhecimento familiar de nascimento.

A decisão demonstra uma tendência nas altas cortes de justiça do país, pelo reconhecimento da primazia da vontade individual sobre as normas codificadas, nos assuntos referentes a regras conservadoras, ajustando-as à realidade social atual, desde que não interfiram na segurança jurídica coletiva.

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