
Uma moradora da Serra, que ao efetuar a substituição do dispositivo intrauterino (DIU), teve o objeto antigo deixado em seu corpo, será indenizada em quase R$ 30 mil. A vítima ingressou com uma ação indenizatória contra duas médicas ginecologistas.
O DIU, é um dispositivo em formato de “T” inserido no útero da mulher para impedir uma gravidez indesejada. Ao ser colocado, ele libera hormônios, de forma a engrossar o muco no colo do útero para impedir que os espermatozoides alcancem ou fertilizem um óvulo.
Segundo o processo, a paciente, que já havia colocado o DIU em 2008, procurou uma das requeridas, no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Todavia, a autora expôs que, no decorrer dos anos, sentia incômodos nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções periódicas.
Sendo o tempo de eficácia do DIU de 5 anos, a vítima teria necessitado trocar novamente o objeto em 2018, tendo sido, desta vez, operada por outra ginecologista, filha da primeira requerida.
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Porém, ao proceder a troca, a profissional teria encontrado dificuldades para retirar o DIU, encaminhando a paciente para outro especialista, o qual, igualmente, não conseguiu finalizar a cirurgia, liberando a autora com sangramento avançado.
Não obstante, ao buscar pela primeira ginecologista, a autora teria sido orientada a se consultar com outro profissional, uma vez que a médica se recusou a continuar seu tratamento.
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Consoante a isso, a paciente alegou ter ficado 19 dias internada, onde foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria envolto com bactérias, localizado em seu corpo desde 2008, revelando não ter sido trocado pelas requeridas.
A autora afirmou, ainda, que estava com viagem marcada para o exterior, no entanto, por conta dos infelizes acontecimentos, não pôde viajar, e, como dependia de laudo médico, que foi negado pela ginecologista, não recebeu o reembolso da viagem.
O juiz da 2ª Vara Cível da Serra decretou a revelia das rés e observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIU’s. Entendendo os danos provocados por tal ação, o magistrado condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas e com os exames e medicações, o julgador sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.