Juiz manda morador de condomínio parar de atacar síndico em grupo de Wattsapp

Compartilhe:

Um Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira (TJSP), decidiu através de liminar que um morador de condomínio pare de publicar fatos, xingamentos e informações que maculem a honra e a imagem de um síndico profissional em um grupo de wattsapp de moradores.

O síndico profissional entrou com uma ação de deixar de fazer com pedido liminar, combinado com pedido de danos morais e materiais, porque estava prestes a assumir um novo condomínio, quando foi informado que em um grupo de wattsapp de moradores estava sendo veiculado “informações” sobre sua pessoa que comprometeriam sua imagem e honra pessoal e profissional que, segundo o mesmo, tratavam-se de informações falsas.

Para o Juiz da causa o síndico profissional demonstrou através da defesa técnica de seus advogados, que estavam presentes o fumus boni iuris (sinal do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), elementos que no Direito significam que o autor da ação foi capaz de demonstrar de plano, já de forma convincente, que possui o direito a que pleiteia e que pode ser prejudicado caso haja demora no julgamento de mérito final.

Receba as notícias mais importantes do dia no grupo de WhatsApp do Tempo Novo

Em sua decisão de caráter liminar o juiz determinou que o condômino pare de se manifestar no grupo de wattsapp sobre o síndico profissional, estabelecendo uma multa, em caso de desobediência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Na mesma decisão estabeleceu um prazo de 15 dias para que o morador apresentasse sua defesa.

É necessário que as pessoas se atentem para o fato de que todos possuem liberdade para se expressar em qualquer meio de comunicação existente, mas que o que é dito possui consequências. No caso em questão, podem estar presentes elementos que além de significarem uma responsabilidade civil que pode culminar em uma condenação financeira, podem também significar crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal Brasileiro (CPB).

Infelizmente é bastante comum dentro do Direito Condominial, atos e ações de condôminos que por mera desavença pessoal ou predileção por outro candidato, ultrapassem o limite razoável dos debates de ideias e competência administrativa e descambem para as ofensas, xingamentos e fofocas (notícias falsas), causando para si mesmas prejuízos materiais e criminais.

 

Foto de Cristiane Puppim

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

Leia também