Foi inserido no Código Civil o artigo 1358-C com a seguinte redação: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
A multipropriedade é um fenômeno dos tempos atuais que simplesmente foi positivada ao mundo do direito, como forma de legitimar uma prática que já era bastante comum e aplicada há vários anos, principalmente na Europa e nos EUA onde, por exemplo, um imóvel de valor muito elevado para ser comprado por uma só pessoa de capacidade financeira média, se une a outras de semelhante condição para adquirir uma casa, apartamento ou outro, tendo como objetivo o lazer.
Assim, cada comprador pode comprar um ou mais meses do ano para a posse total e privativa do imóvel, não precisando desembolsar o valor total do imóvel, e só arcando com sua cota parte na manutenção. Neste modelo por exemplo, uma casa de praia em Maragogi/Al que custaria 100.000 reais, poderia ser dividida em 12 cotas de R$ 8.333,33 reais, tornando possível que cada comprador tenha um mês por ano para desfrutar com sua família de uma casa em um local privilegiado, o que não seria possível de forma autônoma.
Entre as vantagens advindas da multipropriedade imobiliária, destaca-se que tal modalidade pode ser conjugada com outros contratos visando o máximo proveito do imóvel. É o caso dos contratos de serviços de intercâmbio, por meio do qual o multiproprietário cede os direitos de uso sobre um determinado imóvel em um período específico do ano a uma empresa de intercambio que, em troca, permite-lhe utilizar qualquer imóvel do mundo integrante da vasta rede credenciada.
A Lei de multipropriedade imobiliária trouxe a garantia legal para o devido registro em cartório do ato de instituição da multipropriedade na matrícula-mãe do imóvel e na necessidade de abertura de matrículas-filha, nos termos do artigo 1358-F do Código Civil e do artigo 176, parágrafo 1º, II, 6 e parágrafo 10 e 12 da Lei de Registros Públicos, ou seja, cada multiproprietário terá devidamente registrado em cartório seu direito sobre o imóvel.
Importante ressaltar que cada multiproprietário se torna dono de sua cota parte podendo dela dispor como bem entender, isto engloba desde o uso na parte do tempo que lhe cabe, até a possibilidade de vender, alugar, emprestar, ceder ou doar.
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