Com a promulgação da Carta Constitucional de 1988, pela primeira vez municípios estão colocados entre os entes da República Federativa do Brasil. Quer dizer: a União estende aos municípios, relativa autonomia administrativa, tributária e financeira, política e legislativa, no âmbito de seus territórios. Antes, somente Estados gozavam dessa garantia.
Já nos artigos 29 e 30, os constituintes deram tratamento adequado às questões locais, podendo cada qual estabelecer suas pormenoridades na elaboração da Lei Orgânica Municipal.
Mais que isso, o capítulo II – Da política urbana e seus artigos 182 e 183, dão reconhecimento e qualificação ao desempenho da organização espacial, introduzindo o termo “cidade” como equivalente a município. Portanto devendo extrapolar o circuito urbano.
Esse capítulo constitucional, quando regulamentado em lei ordinária, em 2001, denominou-se Estatuto da Cidade. Nele, o conjunto de normas e instrumentos urbanísticos, permite aos gestores locais, organizar e dinamizar seu território, e de modo a oferecer melhores condições de vida, trabalho e desenvolvimento urbano aos seus habitantes e usuários da cidade.
Mais modernos, termos como “mobilidade urbana” e “cidade inteligente” trazem fatores inovadores que deverão incorporar-se às funções da municipalidade.
Aliás, aos que se alvoroçam pretendendo buscar cargos eletivos, o tema cidade oferece bom cabedal de informações, e deveras úteis ao debate eleitoral. Também bom caminho, caso queiram os partidos políticos, qualificar suas listas de pré-candidatas/candidatos, para a eleição que se avizinha.
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O volume de obras anunciados pelo governador Casagrande pra Serra, é de fato, do tamanho da importância da cidade;
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O Movimento Popular Socialista (MPS), ligado ao PSB-Serra, tem mobilizado significativos contingentes; e inovando na organização social dos bairros e comunidades serranas.
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Debate sucessório ganha ritmo, com a proximidade do processo eleitoral de nossa ALEAS – Academia de Letras e Artes da Serra.