
Uma passageira será indenizada em R$ 10 mil por ter sido atingida na cabeça pelas portas de um ônibus do sistema Transcol ao desembarcar do coletivo. A Justiça determinou que o valor deverá ser pago pela seguradora contratada pela empresa de transporte coletivo.
A usuária do transporte relatou que o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer, contudo, quando estava no penúltimo degrau do coletivo, foi surpreendida pelo fechamento das portas que a atingiram na parte frontal da cabeça, levando-a ao chão com o impacto, quando precisou ser socorrida por funcionários da empresa.
O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ES, que analisaram recurso interposto pela empresa de transporte e reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau para que o valor do seguro obrigatório DPVAT seja deduzido da indenização por danos morais fixada.
Já a empresa alegou que não ficou devidamente esclarecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela apelada e que foi a passageira quem deu causa ao acidente, pois teria agido de maneira imprudente.
Segundo o desembargador relator, Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo, que contribuiu decisivamente para o evento danoso.
“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas’, ressalta o desembargador em seu voto.
O desembargador também decidiu que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização por danos morais.