Este artigo não remete necessariamente a opinião do Portal Tempo Novo, mas sim do advogado Leandro Sarnáglia.
Desde o início do ano nosso país tem vivido momentos difíceis com a propagação da COVID-19, que se agrava a cada dia, dada a precariedade da saúde pública, o desrespeito às orientações do poder público, fazendo com que o Brasil pudesse contabilizar no dia 15 de maio, a quantidade de 14.058 mortes e o número de 204.795 pessoas diagnosticadas com o coronavirus, levando a crer que tal vírus já é considerado um “perigo iminente” para o Brasil.
Diante dessa situação caótica que vem se firmando a cada dia, as pessoas têm suas preocupações individuais, peculiares de nossa trajetória, especialmente quando dizem respeito aos direitos de nossos filhos menores e/ou incapazes.
Como se tem visto, de maneira inesperada o coronavírus pegou todos de surpresa, trazendo consigo a quarentena, o isolamento, o distanciamento social, e agora temos que conciliar toda essa nova situação com tantas outras questões que assolam o direito de família, tais como o divórcio, o direito de visita aos filhos ou a alienação parental.
Com isso, surgem muitas dúvidas e preocupações tais como, deixar ou não nossos filhos irem para outros lares, por um dia, um final de semana ou um período ainda maior, em virtude de Decisões Judiciais que estabelecem o direito de convivência do filho com seu Genitor (a).
É consabido que, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, os Genitores devem exercer com liberdade a convivência familiar, todavia, devem ainda salvaguardar a integridade dos menores/incapazes de todas as negligências.
Além disso, é regra que as questões fundamentadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, possuem como escopo fundamental o princípio do melhor interesse da criança.
Com base nessa orientação, recentemente, em trabalho de nosso Escritório de Advocacia, a Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do ES, restringiu o direito de visitas de um pai que era porteiro em hospital da Grande Vitória e insistia em manter o convívio com o filho de 1 ano e 3 meses, que era portador de problemas respiratórios.
A restrição consistiu em visitas assistidas na residência da Genitora, com a distância mínima de 1 metro da criança, com utilização de máscara protetora, higienização das mãos com álcool 70º, entre outras, obstando a retirada da criança da residência.
Além disso, registrou a Desembargadora que a Genitora deveria promover, tanto quanto possível, a facilitação da comunicação do Genitor com o seu filho, por meio das ferramentas tecnológicas, como chamadas de vídeo, por exemplo.
Desse modo, durante o período da pandemia o ponto principal é o equilíbrio entre o exercício da guarda e o direito de visitas, somado à comunicação dos pais, que deve ser superior a qualquer diferença que existe ou já existiu entre ambos. Portanto, os pais devem chegar a um acordo que resguarde os direitos dos menores/incapazes, na forma alhures exposta.
LEANDRO SARNAGLIA
Advogado