No dia 21 de outubro de 2021, foi sancionado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro a lei nº 14.229/2021, que alterou dispositivos das leis de nº 7.408/1985 e nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e a lei nº 10.209/2001. Alterações que em conjunto desonera valores de multa, aumenta a tolerância no excesso de cargas e proíbe a apreensão e remoção do veículo em uma primeira constatação de irregularidades.
O grande destaque sem dúvida está na proibição da apreensão e remoção de veículos flagrados em blitz de trânsito com a irregularidade de licenciamento anual atrasado, isso porque todos os anos muito motoristas, pelos mais diversos motivos, são surpreendidos por tais medidas de fiscalização causando grande transtorno.
A lei alterou o artigo 271 do Código de Trânsito (CTB), inserindo o parágrafo 9º-A, que prevê a permissão para que o condutor parado pela fiscalização de trânsito não tenha o carro apreendido e removido se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.
Art. 271 (…); § 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
Assim, o condutor, apesar de não se livrar da multa, ganha um prazo de 15 dias para promover a regularização do que estiver em discordância com a legislação de trânsito, incluído aí o licenciamento atrasado.
Contudo, a mesma lei estabelece nos parágrafos 9º-C e 9º-D que se a regularização não for feita no prazo devido, será feito registro de restrição administrativa no RENAVAM por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e o recolhimento do veículo ao depósito em nova oportunidade de fiscalização.
Importante registrar que não se aplica a não apreensão do veículo com remoção nos casos de veículos sem registro ou que não estejam licenciados para o transporte remunerado de pessoas ou bens, conforme previsão do parágrafo 9º-C incluído no artigo 271 do CTB.
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