Justiça proíbe Vale de demitir trabalhador afastado por depressão e ansiedade; mineradora tenta recorrer

Trabalhador foi demitido enquanto tentava afastamento pelo INSS. A Vale foi obrigada pela Justiça a reintegrar o funcionário.
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Vale tenta recorrer da decisão judicial que impediu a demissão do trabalhador. Crédito: Divulgação

A Justiça do Trabalho determinou que a Vale reintegre ao seu quadro de funcionários um trabalhador que havia sido demitido enquanto enfrentava graves problemas psiquiátricos. O colaborador foi dispensado sem justa causa, mas já estava com processo em andamento para afastamento pelo INSS. Dias após a demissão, ele passou a receber auxílio-doença.

Por conta do afastamento temporário, a Justiça entendeu que a Vale não pode, neste momento, dar continuidade à demissão. O trabalhador foi reintegrado ao quadro de funcionários da mineradora, mas segue afastado pelo INSS. Ele também teve o plano de saúde restabelecido.

Inconformada com a decisão, a Vale tentou suspender a reintegração por meio de Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), mas o pedido foi negado por unanimidade. O Portal Tempo Novo teve acesso as decisões judiciais.

O mesmo trabalhador já havia movido outra ação contra a mineradora anos antes, envolvendo pedido de equiparação salarial, processo que já transitou em julgado e está em fase de cálculo de valores.

Vale demitiu trabalhador diagnosticado com depressão e ansiedade

O empregado exercia a função de Técnico de Controle de Processo II, no Porto de Tubarão, entre Serra e Vitória, e foi dispensado sem justa causa em 7 de março de 2025. O aviso prévio foi indenizado, projetando o término do contrato para 18 de maio de 2025.

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No entanto, em 18 de março de 2025, oito dias após a dispensa, ele passou a receber auxílio-doença (espécie B31), benefício concedido ainda dentro do período projetado do aviso prévio

Conforme os documentos médicos anexados aos autos, o trabalhador já estava em acompanhamento psiquiátrico desde 2023, com laudos indicando transtorno ansioso e depressivo e incapacidade para o trabalho no momento da dispensa.

Ação trabalhista e reintegração

Diante da concessão do benefício previdenciário durante o aviso prévio, o empregado ingressou com reclamação trabalhista na 9ª Vara do Trabalho de Vitória (processo nº 0000678-18.2025.5.17.0009), pedindo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego.

O juízo concedeu liminar determinando:

  • Reintegração imediata;
  • Restabelecimento do plano de saúde;
  • Manutenção do vínculo contratual.

A decisão se fundamentou na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio impede que a dispensa produza efeitos imediatos.

Vale tentou manter demissão de trabalhador

A Vale ingressou com Mandado de Segurança no TRT-17, alegando ilegalidade na decisão.

O caso foi relatado pelo desembargador Valério Soares Heringer.

Ao julgar o pedido, o Tribunal entendeu que a decisão da primeira instância estava devidamente fundamentada e não apresentava ilegalidade ou abuso de poder.

No acórdão, ficou registrado:

“A concessão de auxílio-doença durante o aviso prévio, em face da incapacidade do trabalhador, impede a concretização imediata dos efeitos da extinção contratual.”

Ao final, o Mandado de Segurança foi negado por unanimidade.

Com a decisão:

  • O trabalhador foi reintegrado;
  • O contrato permanece ativo;
  • O plano de saúde foi restabelecido;
  • Ele segue afastado pelo INSS.

O contrato está suspenso enquanto durar o benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT.

Embora o TRT tenha negado o Mandado de Segurança, ainda é possível que a Vale busque medidas junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além disso, o processo principal que discute a nulidade da dispensa ainda terá julgamento definitivo.

Antes da demissão, trabalhador já havia processado a Vale

Antes da ação envolvendo a reintegração, o mesmo trabalhador já havia movido outra reclamação trabalhista contra a Vale.

O processo, iniciado em 2022 na Justiça do Trabalho da 17ª Região, tratava de pedido de equiparação salarial e diferenças remuneratórias.

Na ação, o empregado alegava exercer funções equivalentes às de outro profissional da empresa, recebendo salário inferior, e buscava o reconhecimento das diferenças salariais e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O processo já transitou em julgado e atualmente encontra-se em fase de liquidação, com nomeação de perito para apuração dos valores devidos.

Ou seja, nesse caso, não cabe mais recurso quanto ao mérito, sendo discutido apenas o cálculo final da condenação.

O que diz a Vale?

A Vale foi procurada para comentar a decisão judicial. Assim que houver retorno, o texto será atualizado com o posicionamento da mineradora.

Foto de Gabriel Almeida

Gabriel Almeida

Jornalista há 11 anos, Gabriel Almeida é editor-chefe do Portal Tempo Novo. Atua diretamente na produção e curadoria do conteúdo, além de assinar reportagens sobre os principais acontecimentos da cidade da Serra e temas de interesse público estadual.

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