A grande questão era sobre qual o fato gerador do imposto, ou seja, quando o município teria direito de cobrar o referido imposto, se seria no momento do registro da escritura pública de compra e venda/cessão de direitos, ou quando há a efetiva transferência da propriedade no registro de imóveis.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), através do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1294969, afetado pela Repercussão Geral (Tema 1124), sob relatoria do ministro presidente Luiz Fux, que decidiu que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
O caso recai sobre a interpretação do artigo 156, inciso II da Constituição Federal (CF), que prevê a competência dos municípios para instituir imposto sobre a transmissão intervivos a qualquer título de bens imóveis, direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos e sua aquisição, em consonância com o artigo 1.245 do Código Civil, o qual dispõe que a transferência da propriedade imobiliária só ocorre com o respectivo registro do título translativo no competente registro de imóveis.
Assim, apesar de já estar pacificado o entendimento do fato gerador, não é incomum que municípios país afora cobrem efetivamente o ITBI por ocasião do registro da escritura pública de compra e venda, ferindo os direitos do cidadão comum que não tem acesso a todas as informações legais e, na ânsia de adquirir um imóvel, acaba não observando tudo que lhe está sendo cobrado.
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