Polícia conclui caso sobre morte de bebê em creche da Serra e proprietária responderá por homicídio

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bebê em creche
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O bebê , de um ano e dez meses, morreu engasgado na creche, no dia 19 de setembro, no bairro Serra Dourada II, na Serra. Crédito: Divulgação

A Polícia Civil, concluiu, nesta terça-feira (19), o inquérito policial que investigou a morte do bebê Bernardo Ribeiro Pereira, de um ano e dez meses, que morreu engasgado na creche, no dia 19 de setembro, no bairro Serra Dourada II, na Serra. A proprietária da creche, de 35 anos, foi indiciada por homicídio com dolo eventual e responde ao crime, inicialmente, em liberdade.

O bebê Bernardo Ribeiro Pereira, de um ano e dez meses, que morreu engasgado na creche, no dia 19 de setembro, no bairro Serra Dourada II, na Serra, teve sua causa de morte identificada pelo laudo cadavérico. Conforme o documento, a morte foi ocasionada por asfixia por broncoaspiração, caracterizada como um meio físico-químico.

Segundo as investigações, a creche operava sem a devida regularização, sem alvará dos órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária, da Secretaria de Educação (Sedu) e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES). A fiscalização confirmou a irregularidade, ressaltando que a proprietária tinha registro como Microempreendedora Individual (MEI), mas não constava a atividade de cuidadora infantil.

A responsável pela creche não tinha a capacitação profissional adequada e cuidava de 11 crianças, inclusive dois filhos dela, realizando também funções domésticas no local.

A investigação também apontou que houve demora em comunicar os pais sobre o mal-estar do bebê Bernardo Ribeiro Pereira, sendo evidenciada a falta de cuidados e a negligência, caracterizando dolo eventual. O inquérito concluiu que a mãe poderia ter sido informada imediatamente, evitando a fatalidade.

Ao omitir-se nos cuidados, a indiciada assumiu o risco da morte da criança. Diante dos elementos apresentados, a proprietária do estabelecimento foi indiciada por homicídio com dolo eventual, conforme o artigo 121 §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro.

O dolo eventual é caracterizado pela probabilidade de ocorrência da ação criminosa, em que não existe um desejo concreto de cometer o crime, mas sim a ausência de cuidado para evitar que a ação ilícita aconteça. Nesse caso, a proprietária da creche, mesmo sem a intenção direta de praticar o delito, assumiu o risco de que o crime possa ocorrer, demonstrando negligência quanto às possíveis consequências dos atos praticados.

A indiciada está respondendo inicialmente ao crime em liberdade. No entanto, a autoridade policial, no relatório final do inquérito, representou pela prisão preventiva dela. O caso foi encaminhado à Justiça para a apreciação e providências.

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Gabriel Almeida

Jornalista há 11 anos, Gabriel Almeida é editor-chefe do Portal Tempo Novo. Atua diretamente na produção e curadoria do conteúdo, além de assinar reportagens sobre os principais acontecimentos da cidade da Serra e temas de interesse público estadual.

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