Trata-se de lei inovadora, que está na vanguarda do entendimento filosófico social de que segurança pública se faz com a participação de todos, se aos membros de órgãos de segurança pública se imputa a obrigatoriedade de agir, aos cidadãos comuns cabe o auxílio, voluntário ou não, em prol da segurança coletiva da sociedade.
No artigo primeiro da lei sancionada, tem-se a essência da lei, qual seja, a obrigatoriedade, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, de comunicar aos órgãos de segurança pública, qualquer tipo de violência que ocorra contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou idosos, no prazo máximo de 24h após a ciência dos fatos.
Como consequência do possível descumprimento da Lei, prevê o artigo 2º que as sanções vão desde advertência, até multa após segunda autuação, que pode variar de 500 reais até 100% de majoração sobre este valor, considerando a quantidade de unidades do condomínio, conjunto habitacional e/ou congêneres, com toda a verba arrecadada sendo integralmente revertida para fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso ou da pessoa com deficiência no município de Serra.
Por fim, em seu artigo 3º, impõe a lei à obrigatoriedade de afixação de cartazes, placas e comunicados em todas as áreas comuns e meios de comunicação interna, incentivando os condôminos a avisar os síndico ou administrador sobre a ocorrência ou indício de ocorrência deste tipo de violência.
Importante! Embora não seja dito expressamente, da leitura deste último artigo, infere-se que a responsabilidade pela notificação aos órgãos públicos é do sindico ou do administrador, eis que estes são, por força de lei, os responsáveis legais pelo condomínio e os conjuntos habitacionais que tenham natureza similar.
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