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O direito/dever de fiscalização do síndico

Embora conste em toda convenção condominial, muitos proprietários de unidades residenciais, sejam de apartamentos, casas ou lojas, não entendem a seriedade e o alcance do direito/dever de fiscalização por parte do síndico e a consequente obrigação que possuem em permitir que tal fiscalização seja feita.

Em 2014 foi editada a NBR 16.280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), visando proteger os moradores, usuários e o patrimônio construído, estabelecendo critérios para planejamento, execução e acompanhamento das obras de reforma. Esta norma tem como objetivo principal garantir a segurança, a qualidade e a durabilidade das edificações durante processos de reforma.

A NBR 16.280 estabelece que qualquer intervenção que modifique a estrutura, os sistemas de segurança, as instalações de água ou elétricas, entre outros elementos essenciais das edificações, deve ser previamente comunicada e autorizada pelos responsáveis técnicos, bem como a necessidade de comunicação aos síndicos, que por sua vez possuem o direito dever de fiscalizar.

Acontece que muitos condôminos e até mesmo síndicos ignoram a importância dessa fiscalização que visa, primariamente, dar segurança à coletividade. Qualquer obra que impacte de alguma forma a estrutura dos edifícios ou suas instalações elétricas, de gás ou água são de interesse coletivo de todos os moradores do edifício e do condomínio.

Essa norma e sua fiscalização e tão mais importante quando se tem, atualmente, na quase totalidade das construções, paredes estruturais, ou seja, paredes que sustentam a laje ou o telhado. Diferente do sistema de vigas e pilares, onde as paredes servem apenas para o fechamento.

Imagine o desastre que pode ocorrer se um morador desavisado (e existem muitos) resolver, por conta própria, quebrar uma parede estrutural para ligar um cômodo ao outro? Tal ação pode fazer colapsar todo o edifício fazendo-o vir ao chão.

Por isso o síndico tem mais que o direito, tem o dever de fiscalizar qualquer obra e exigir do morador que cumpra com todas as autorizações, planejamentos e profissionais técnicos, para que se possa autorizar uma obra que impacte, de qualquer maneira, a estrutura ou as instalações coletivas.

Ainda, todo condômino morador tem a obrigação de permitir que o síndico, ou alguém indicado por ele, entre na unidade residencial em que esteja acontecendo a obra, para verificar se o que foi informado e autorizado está de fato sendo feito, ou se está tendo algum desvio de projeto.

Tanto o morador que faz a obra como o síndico que tem o dever de fiscalizar, podem ser responsabilizados por qualquer prejuízo coletivo que advenha da não observação das normas técnicas e de segurança que são previstas na NBR 16.280 e nas demais previsões constantes da convenção específica de cada condomínio.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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