Em ação trabalhista na 8ª vara do Trabalho de Goiânia, um motoboy teve reconhecido vínculo empregatício com a empresa de aplicativo Ifood. O aplicativo de entrega de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador se o empregador direto não pagar os direitos trabalhistas.
Em sua defesa, o Ifood alegou que não existia intermediação de mão de obra mas, sim, intermediação de contratos de negócios, o que impossibilitaria a aplicação da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.
Já o motoboy, alegou que ganhava mensalmente algo em torno de R$ 4.000,00 a R$ 6.000,00 reais por mês, sendo que estes valores eram pagos de forma quinzenal pelo seu empregador, que acessava os valores repassados pelo Ifood.
Segundo o juiz do Trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, são duas as formas de contratação de entregadores, em nuvem, “ou fazer entregas vinculados a um operador logístico (OL). A OL é empresa contratada pelo iFood para administrar grupos de entregadores disponíveis em dias e horários pré-estabelecidos”.
No entendimento do Juiz, nessa segunda modalidade, se encontram os elementos que permitem identificar a relação trabalhista pelos requisitos constantes do artigo 3º da CLT; pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Ainda, segundo o magistrado: “Caberia a empresa IFOOD fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ela e as empresas OL, como forma de evitar a existência de fraude trabalhista”.
Assim, em sua sentença, o juiz determinou o pagamento das parcelas do FGTS, a razão de 8% por mês durante todo o pacto laboral, acrescido de multa de 40%, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e parcelas salariais deferidas e, ainda, o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário (R$ 4.000,00) durante toda a contratualidade, com reflexos em 13º salário, férias em 1/3 e FGTS em 40%.
O Juiz baseou sua sentença, em decisão anterior prolatada pela Juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, onde se entende que o Ifood não poderia se escusar da “responsabilidade por eventual inadimplemento da primeira ré, pois primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação da primeira ré e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a primeira ré, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores”.
Uma mulher de 62 anos foi morta pelo próprio sobrinho durante uma briga dentro de uma casa no bairro André…
O homem, identificado como Ademir Fontana de Oliveira, de 51 anos, foi preso em flagrante pelo assassinato de Yasmin Narciso…
O Governo do Estado revelou ao Tempo Novo que as obras de construção da ES-115, nomeada Contorno de Jacaraípe, na…
O primeiro final de semana de maio começa com a promessa de sol, e como a combinação perfeita para esse…
A perseguição policial que assustou pacientes do Hospital Municipal Materno Infantil da Serra na tarde desta sexta-feira (4) acabou com…
Cerca de 400 pessoas participaram da inauguração do comitê de pré-campanha a prefeito da Serra, de Audifax Barcelos. O local…