Direito no Cotidiano

Lei que suspende despejo passa a valer na Serra

Foi promulgada no dia 7 (sete) de outubro pelo Presidente da República a lei 14.216/21 que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim de 2021 por problemas de pagamento causados pela Pandemia de Covid-19.

A lei que havia anteriormente sido vetada pelo Presidente Jair Bolsonaro, que era fruto do Projeto de lei nº 827 de 2020, que foi recuperada pelo Congresso nacional com a derrubada do veto presidencial, utilizando o previsto no artigo 66 parágrafos 4º e 5º da Constituição federal (CF).

Por este dispositivo, em seu parágrafo 4º, o veto presidencial a uma lei pode ser derrubado em apreciação conjunta, dentro de 30 (trinta) dias, por votação da maioria absoluta dos deputados e senadores. Já o parágrafo 5º, determina que o Presidente da república promulgue o projeto de lei que teve o veto derrubado.

Pela lei 14.216/21, ficam suspensos, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações judiciais pelo não pagamento de aluguel de imóveis comerciais no valor de até R$ 1200,00 (mil e duzentos reais), e residenciais no valor de até R$ 600, 00 (seiscentos reais). suspendendo ainda os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos despejos já concluídos.

“Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar”.

O locatário também fica dispensado do pagamento de multas pelo encerramento do contrato de locação devido a problemas financeiros causados pela crise econômica, fruto da Pandemia da Covid-19, além de ter a possibilidade de promover alterações contratuais através de e-mails ou mensagens eletrônicas de outros aplicativos de mensagem.

A lei não atinge, contudo, propriedades imobiliárias que servem como fonte única para o locador aferir renda de subsistência e propriedades rurais. A lei passou a valer a partir da sua promulgação em 7 de outubro de 2021.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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