
Um pai e uma mãe que perderam seu filho, que era menor de idade, em um atropelamento na Serra tiveram o pedido de indenização de R$133 mil negado contra o motorista de caminhão que atingiu a criança. A ação judicial ocorreu em 2010, mas o caso foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) nesta semana e os nomes dos envolvidos não foi publicado.
Após a morte do seu filho em um atropelamento por um caminhão, o casal entrou na justiça com um pedido de indenização por danos morais com pensão contra o motorista do veículo. Segundo os pais da vítima, o caminhoneiro conduzia o automóvel com negligência, imprudência e acima da velocidade permitida, ocasionando o atropelamento da criança e consequentemente a morte.
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Em contestação, o motorista afirmou que ao se aproximar de um quebra-molas viu duas crianças desacompanhadas, atravessando a rua sem nenhum adulto, em local sem faixa de pedestres, e, verificando que não possuía mais crianças continuou o trajeto. O acusado ainda afirmou que, depois de passar pelo veículo escolar ouviu moradores gritarem para que parasse, oportunidade em que parou. Além disso o motorista ressaltou que tal fatalidade só aconteceu após o mesmo já ter passado pela criança, tendo esta sido atingida pelo segundo eixo do veículo.
De acordo com o processo, as testemunhas confirmaram, em depoimento, a versão do motorista, no sentido de que o mesmo não estava em alta velocidade por que havia um quebra-molas na via e que o local é ponto de entrega de crianças. Confirmaram também que a mãe da menor estava no local conversando, e em dado momento a criança saiu correndo na frente da van, sendo em seguida atingida pelo pneu da roda traseira do caminhão.
Sendo assim, após analisar o conjunto produzido durante a marcha processual, o Juiz da 5° Vara Cível da Serra, entendeu que não havia como afastar a caracterização da culpa exclusiva da vítima, já que a mesma ao atravessar a pista de rolamento inesperadamente, impediu que o condutor do caminhão conseguisse prever e evitar o acidente, sendo a única medida adequada para o momento também não ter surtido efeito, por fim, julgou improcedentes os pedidos de pensão e indenização a título de danos morais que era de R$133.620.