
A greve dos funcionários que trabalham nos caminhões de coleta de lixo em diversas cidades capixabas, incluindo a Serra, foi parar na Justiça do Trabalho. Por lá, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região foi de multar Sindirodoviários (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo) em R$ 5 mil por dia: multa a ser computada a partir do dia 12 de novembro – data em que a paralisação teve início, o que dá um montante de R$ 95 mil até hoje (30).
O entendimento do TRT é que o sindicato está desafiando a autoridade legítima do Judiciário, e a um só tempo desrespeitando o estado de governo, e em momento de emergência global pela Pandemia do Covid-19.
A paralisação dos serviços teve início no dia 12 de novembro e segue até o presente momento. O reflexo está sendo sentido nas ruas da cidade que estão repletas de lixo por todo o lado.
Segundo a Corpus Engenharia, nesta segunda (30) cinco caminhões de coleta saíram da sede da empresa em Vila Nova de Colares para coletar lixo nas ruas da Serra. Além deles, um caminhão de coleta de lixo hospitalar também foi liberado para atender a cidade. Ainda de acordo com a Corpus este quantitativo representa apenas 30% da frota em funcionamento, o que descumpre a ordem judicial que pede que 70% dos serviços sejam mantidos pelo Sindirodoviários.
A ordem judicial expedida nesta segunda (30), diz que embora o Sindirodoviários negue a acusação e reafirme que a ordem de manutenção de 70% da atividade de coleta de lixo urbano nas cidades e regiões do Estado do ES abrangidas pela greve vem sendo cumprida, o mesmo sindicato coloca como serviço em suas justificativas que “a atividade de limpeza urbana não se resume na coleta de lixo, pois outros modais estão aí inseridos, tais como a varrição, poda, jardinagem, desentupimento, coleta de resíduos hospitalares, resíduos sólidos, entre outros.”.
O Tribunal entendeu com esta afirmação “que não restam dúvidas de que os dirigentes sindicais, por seu representante legal, confessam o descumprimento da ordem, porque incluem na sua ‘contabilidade’, serviços e atividades estranhos à sua representação, pois varrição/coleta de resíduos sólidos não veicular, jardinagem, e desentupimento, não estão afetos à categoria do Sindirodoviários e portanto, à outorga legal do § 3º do Art. 511, da CLT.
Assim, ante a manifesta confissão de descumprimento da ordem judicial”, diz a decisão que pode ser conferida na íntegra no final da matéria.
O TRT reiterou ainda que foram feitas três tentativas de conciliação e que em nenhuma delas o sindicato mostrou o quantitativo dos veículos que representasse a expressão do percentual de 70% imposto para o cumprimento do serviço essencial.
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