Categories: Direito e Cidadania

Qual a diferença entre namoro e união estável, você sabe?

A Constituição Federal de 1988 trouxe o reconhecimento da união estável como entidade familiar, concedendo a esta nova possibilidade familiar, proteção jurídica que até então só alcançava a instituição do casamento.

Porém, ao contrário do casamento, a união estável é de constituição informal, são critérios subjetivos e de costumes que podem caracterizar ou não a união estável. Considera-se, para este fim, a união de um casal com aparência de um casamento.

Alguns dos critérios a serem analisados são a convivência como um casal aos olhos de todos, de maneira pública; um relacionamento de afeto entre os companheiros; convivência contínua e duradoura, sem tempo pré-determinado, mas suficiente para caracterizar aos “olhos” públicos, que os companheiros formavam um casal.

Outros critérios igualmente importantes são a vontade clara do casal em constituir família, assumindo de forma inequívoca que a união é um compromisso sério, que está sujeito a direitos e deveres pessoais e patrimoniais, semelhantes ao do casamento.

Mas como diferenciar namoro de união estável?

Na verdade não existe uma resposta simples para este questionamento, com todo o avanço tecnológico que ocorreu nos últimos anos, assim como as inúmeras mudanças de comportamento social, a diferenciação entre namoro, como um relacionamento transitório e descompromissado, e a união estável, se tornou muito complexa.

As redes sociais, ao mesmo tempo em que aproximam as pessoas em termos de comunicação, as afastam em termos de convivência física, contudo, o link psicológico e sentimental apresentam a mesma força, se não maior, entre os relacionamentos à distância e os relacionamentos próximos.

Assim, as varas de família são desafiadas constantemente para fazer a distinção entre namoro e união estável, nem sempre logrando êxito na diferenciação e, consequentemente, na administração da justiça. Embora haja a previsão de escritura de união estável no Código Civil, a verdade é que poucos casais adotam esta prática.

Assim, diante das pequenas variações que podem separar uma união estável de um namoro, são muitos os casos de erro judicial, o que pode gerar certa apreensão entre os antigos companheiros no momento que decidem pela separação, ainda mais quando há considerável patrimônio em disputa.

Na realidade, em última análise, cada caso será analisado dentro de sua apresentação fática, o estudo de cada casuístico é que pode levar a conclusão de que se trata de uma união estável, ou alguma das várias formas de namoro hoje possíveis.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

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