Direito no Cotidiano

Como ficam os dias não trabalhados por causa da quarentena decretada pelo Governo do ES?

Como ficam as faltas ao trabalho pelo fechamento geral de 14 dias decretado pelo Governo do Estado do Espírito Santo?

Para responder a esta pergunta deve-se buscar o que diz a CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, e as normas pertinentes, a começar pela lei 13.979/2020, a “Lei da Pandemia”, que em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prevê que a falta do empregado será considerada justificada, devendo o período de ausência ser remunerado pelo empregador. Entretanto é importante ressaltar que o previsto só será aplicado por ocasião de atos emanados do Ministério da Saúde, ou de gestores locais de saúde, desde que estejam devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde.

No mesmo sentido, a matéria “Justiça do Trabalho: TST explica como ficam as relações de trabalho com o coronavírus”, aponta que “o período de ausência decorrente [da quarentena e do isolamento] será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada” e “as medidas de isolamento e quarentena, no entanto, somente poderão ser tomadas pelos gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde”. Em não existindo a autorização do Ministério da Saúde, não poderá ser exigida a previsão contida no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, de pagamento obrigatório pelo empregador dos dias não trabalhados pelos empregados durante o período de adoção da quarentena, ou mesmo do “lockdown”.

Vejam que, já em 2020, esta lei teve parte de seus dispositivos questionados junto ao STF que, em decisão final, reconheceu a competência concorrente em matéria de saúde pública entre os governos municipais, estaduais e federal, fazendo com que a previsão de autorização do Ministério da Saúde às medidas sanitárias fossem, na prática, irrelevantes, já que cada Estado e Município passou a adotar no âmbito de sua circunscrição territorial as medidas que entendiam mais pertinentes.

Há, contudo, medidas que podem aliviar o peso desses dias não trabalhados para o empregador, medidas como Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; Antecipação de férias individuais para empregados com período aquisitivo completo; Antecipação das férias individuais para empregados com período aquisitivo incompleto; Concessão de férias coletivas; Antecipação dos feriados não religiosos; Aproveitamento dos feriados religiosos; Utilização do banco de horas negativo.

Importante destacar que essas medidas possuem cada uma, um rito legal próprio, que deve ser seguido para que o empregador não incorra em falhas que podem no futuro gerar um passivo trabalhista.

Cristiane Puppim

A autora é Advogada especialista em Direito Civil, com ênfase em direito imobiliário e condominial.

Últimas postagens

Atenção | Sábado é o último dia para confirmar matrícula para o pré-Enem gratuito da Serra

Neste sábado (27) é o último dia para os alunos que se inscreveram no projeto de pré-Enem gratuito da Serra…

2 dias atrás

Noite de puro metal no Mad Rocks nesta sexta na Serra

Nesta sexta-feira (26) a programação do Mad Rocks, na Serra, será marcada por acordes pesados e batidas intensas em uma…

2 dias atrás

Serra terá orçamento de 2.7 bilhões em 2025

O Projeto de Lei 99/2024 tramita na Câmara da Serra e dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a…

2 dias atrás

Serra contrata empresa que vai realizar concurso público com 1.500 vagas

O concurso público da Prefeitura da Serra será organizado e realizado através do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP.…

2 dias atrás

PL oficializa hoje pré-candidatura de Igor Elson, candidato de Bolsonaro, à Prefeitura da Serra

Com a presença confirmada de autoridades locais e nacionais, o Partido Liberal (PL), do ex-presidente Jair Bolsonaro, vai oficializar nesta sexta-feira…

3 dias atrás

Sábado com show de rock ao vivo e karaokê no Garage em Laranjeiras

Os amantes do rock alternativo na Serra, tem encontro marcado no Garage Pub, em Laranjeiras, ponto de encontro obrigatório da…

3 dias atrás