A 6ª Turma do STJ entendeu que o fato que motivou os guardas municipais a iniciarem a ocorrência de acompanhamento e abordagem aos suspeitos não estava amparado pela justa causa (fundada suspeita) prevista no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP).
Na ocorrência os guardas narraram que estavam em patrulha quando observaram um carro estacionado com três ocupantes, um deles, aparentando nervosismo, deixou o veículo e entrou em uma casa, os guardas decidiram seguir o carro, fazendo a abordagem e encontrando três tabletes de maconha.
O relator, desembargador convocado Olindo Menezes, explicou que não há impedimento à prisão em situação de flagrância por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, entretanto, “Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova”.
A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, significando em linhas gerais fato, ou o conjunto de fatos, que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico.
Embora o RHC tenha como fato ocorrência realizada pela guarda municipal, não está em questão à competência das guardas em realizar abordagens e buscas pessoais, mas o fato de fazê-lo sob justificativa subjetiva, o famoso tirocínio policial, aquela experiência que se adquire na prática policial, que está na base de milhares de abordagens bem sucedidas.
Pode-se inferir da decisão da 6ª Turma do STJ, que a simples observação e o sentimento de “coisa errada” que se instala no íntimo subjetivo do operador de segurança pública através dessa observação, não preenche o que se entende por justa causa contida no parágrafo 2º do artigo 240 do CPP.
Assim, para que se caracterize a justa causa ou fundada suspeita esperada, faz-se necessário à presença de elementos objetivos para a abordagem e a busca pessoal, vale dizer, a observação por parte do operador de segurança pública, de armas, de objetos ilícitos, ações concretas de fuga, observação de objetos dissimulados ou escondidos, etc.
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