Nos últimos dias vimos com perplexidade à notícia de um abuso sexual perpetrado contra uma criança de 10 anos de idade que, por resultado desses abusos, engravidou.
Entre os embates ideológicos pró e contra aborto, o principal foi esquecido, a criança. Qual poderia ser a participação dessa vítima, primeira interessada no ocorrido? O que prevê a legislação penal no que concerne a participação da criança vítima, quanto à identificação e produção de provas contra o perpetrador da violência?
Com o Decreto nº 9.603 de 2018 que regulamentou a Lei nº 13.431 de 2017, em seus artigos 11 e 19, tem-se dois instrumentos para a realização de entrevistas com crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violência. São elas a escuta especializada e o depoimento especial.
Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
Art. 19. A escuta especializada é o procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência, para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.
(…)
Cada um desses instrumentos possuem características próprias e finalidades próprias, embora aplicados conjuntamente.
A escuta especializada é realizada pelos órgãos da rede de proteção com a finalidade de garantir proteção social e provimento de cuidados, estando limitada ao estritamente necessário para esse fim. Já o depoimento especial tem por finalidade o levantamento de informações que auxiliem na demonstração da ocorrência da violência (materialidade do fato) e de sua autoria, não havendo limitação legal quanto à sua abrangência e profundidade.
O espírito da lei que moveu os legisladores, certamente foi o de proteger a criança e/ou adolescente vítima de violência, de procedimentos que poderiam expor ainda mais essas frágeis criaturas ao constrangimento e sofrimento, ao mesmo tempo em que se buscava facilitar a coleta de provas, indícios de autoria e materialidade, para que os perpetradores de tais violências não saíssem impunes.
Certo é que não se trata de missão fácil, eis que a própria natureza dos crimes perpetrados contra crianças e adolescentes tem por característica o âmbito doméstico, muitas vezes sem testemunhas, o que dificulta a produção de provas sem que se exponha a vítima a mais algum grau de constrangimento.
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