Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um caso, garantiu o direito de visita a animal de estimação após separação.
“Longe de, aqui, se querer humanizar o animal”
“Também não há se efetivar alguma equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes das nossas.”
Considerações feitas, continuando… Pois é, há casais que após o fim do relacionamento estão batendo às portas do judiciário para tratar sobre a “guarda” do animal de estimação.
Vou te dar uma dica de como resolver isso mais fácil: Ter o REGISTRO DO ANIMAL, feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
O registro será uma prova cabal para o dono em eventual disputa pela “guarda” do animal
• Comprovar quem é o guardião;
• Utilizar em casos de perda ou furto do animal.
• Auxiliar na disputa de “guarda” do animal;
• Dar publicidade à declaração da guarda do animal;
• Facilitar o transporte em viagens;
• Entre outros.
Para registrar um animal é rápido e simples. O dono do animal deverá ir ao cartório de títulos e documentos com RG, CPF e um comprovante de residência.
O documento emitido registra informações com os dados do tutor, data de nascimento, raça, cor, tamanho e nome e sobrenome do animal. Além disso, é possível incluir foto e informações sobre chip, caso o animal tenha.
E aí, meu caro leitor(a), seu animal (cachorro, gato, cavalo…) tem registro?
Esse procedimento é feito totalmente em cartório. Procure um advogado de sua confiança para sanar eventuais dúvidas!
ERIKA DA SILVA VIEIRA – ADVOGADA
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