# Violência doméstica: quem paga o salário da funcionária afastada?

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- Published: 2026-10-14T11:11:06-03:00
- Author: Cristiane Puppim

Imagine receber uma decisão judicial determinando o afastamento de uma funcionária
vítima de violência doméstica. Sua empresa sabe quem deve pagar o salário?

Em 09 de outubro de 2026, uma nova regulamentação trouxe respostas para uma questão
que já preocupava empregadores e trabalhadoras.

A Lei Maria da Penha permite que a mulher vítima de violência doméstica seja afastada
do trabalho por até seis meses, com preservação do vínculo empregatício e proteção
de sua renda.

[Mas atenção:](https://www.portaltemponovo.com.br/) nem toda medida protetiva autoriza
o afastamento do emprego.

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É necessário que o juiz criminal, ao analisar a situação da vítima, determine expressamente
seu afastamento das atividades profissionais. Uma ordem que apenas proíba o agressor
de se aproximar da mulher, por exemplo, não significa que ela esteja automaticamente
dispensada de trabalhar.

## E quem paga durante esse período?

No caso das empregadas, a empresa é responsável pelos primeiros 15 dias. A partir
do 16º dia, o INSS assume o pagamento do benefício, conforme as regras previdenciárias.

A trabalhadora tem direito à preservação do emprego e à proteção de sua renda, mas
deve apresentar a decisão judicial e providenciar a documentação necessária ao benefício.

Ao empregador cabe cumprir a ordem judicial, respeitar o período de afastamento,
observar suas obrigações financeiras e preservar a confidencialidade das informações
da [funcionária.](https://www.facebook.com/jornaltemponovo/?locale=pt_BR)

Para o empresário, a diferença entre uma medida protetiva comum e uma decisão que
determina o afastamento profissional é fundamental. Conhecer esse limite evita interpretações
equivocadas e conflitos trabalhistas.

Mas existe algo ainda mais importante.

Muitas mulheres permanecem em relacionamentos violentos porque temem perder o emprego
e não conseguir sustentar suas famílias.

A proteção financeira busca romper essa dependência sem transferir integralmente
o custo do afastamento às empresas.

A empresa não responde pela violência praticada dentro de casa, mas responde pela
maneira como trata a trabalhadora e cumpre a determinação judicial.

Segurança jurídica e proteção à mulher não são interesses opostos. São compromissos
que uma gestão empresarial responsável precisa conciliar.

Base legal: Lei nº 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II; STF, Tema 1.370 da Repercussão
Geral; e Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026.
