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Tire dúvidas sobre Usucapião Extrajudicial no ‘Seu Caderno Jurídico’


Que o Judiciário encontra se sobrecarregado e se mostra incapaz de atender de forma célere e eficaz seus jurisdicionados é de conhecimento do homem médio. Pelo exposto, buscou-se alternativas de se fazer justiça, e assim surgiu o movimento da desjudicialização, sendo medida que se impõe a fim de se garantir o acesso do cidadão.  Exemplos disso, foram as previsões de inventários, divórcios, retificações de registros imobiliários, e usucapião pela via extrajudicial, ou seja, realizadas em serventias extrajudiciais, popularmente conhecidos como cartórios. Convido você para uma leitura rápida e objetiva acerca das principais dúvidas do procedimento da usucapião.

  • O que é Usucapião Extrajudicial?

É uma forma de aquisição de propriedade de imóvel urbano ou rural, sem restrição quanto a área ou situação do bem, ou seja, inclusive em imóveis não regulares. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional cerca de 50% dos imóveis no Brasil têm algum tipo de irregularidade, em especial ausência de escritura pública, essa informalidade não distingue classe social, ocorre desde favelas a condomínios de luxo.

  • Qualquer imóvel pode ser usucapido?

Exceto os imóveis públicos, por previsão constitucional, art. 183, da Constituição Federal de 1988.

  • Quais os documentos indispensáveis para a propositura?

O artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos (6.015/73) apresenta um rol taxativo dos documentos necessários e requisitos a fim de instruir o requerimento ao registrador de imóveis, qual seja: ata notarial lavrada pelo tabelião;  planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;  certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;  justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

  • Procedimento extrajudicial: Há necessidade de advogado?

Importante ser esclarecido que existem dois procedimentos a serem realizados e que ocorrerão em cartórios distintos. O primeiro diz respeito ao pedido direcionado ao Tabelião de Notas a fim de que este ateste o tempo de posse, o que ocorrerá por meio da lavratura da ata notarial, neste ato o advogado não é obrigatório contudo indispensável uma vez que será documento base e meio de prova para instruir o requerimento ao Registrador de Imóveis com a finalidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião, momento em que a parte deverá estar assistida por advogado.

  • Qual a previsão da conclusão desta modalidade de usucapião?

O procedimento da usucapião extrajudicial se assemelha ao da retificação extrajudicial que é prevista nos artigos 212 e 213, ambos da Lei de Registros Públicos, sendo assim estima-se que a duração razoável seja entre 90 a 120 dias, se preenchidos todos os requisitos, apresentados anteriormente, constantes no rol taxativo do artigo 216-A do mesmo diploma. Ou seja, embora burocrático, com o apoio de um profissional especializado é possível a regularização do seu imóvel em poucos meses, podendo usufruir dos direitos inerentes somente ao proprietário.

Gabriel Almeida

Jornalista do Tempo Novo há mais de oito anos, Gabriel Almeida escreve para diversas editorias do jornal. Além disso, assina duas importantes colunas: o Serra Empregos, destinado a divulgação de oportunidades; e o Pronto, Flagrei, que mostra o cotidiano da Serra através das lentes do morador.

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