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Pré-convenção no sistema eleitoral brasileiro l Leia no Justificando

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O advogado Helio Maldonado é o autor da coluna ‘Justificando’.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a filiação a partido político é uma condição de elegibilidade. Isso quer dizer que para disputar as Eleições é necessário que o cidadão esteja filiado a um partido político. Por isso, uma “partiocracia”. Mas não é só. Além disso, o cidadão, para se lançar candidato nas Eleições, também deve ser previamente escolhido pelo partido político a qual está filiado. O momento dessa escolha é a convenção partidária, como uma das fases do processo eleitoral, que imediatamente antecede o pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Em resumo: candidato é aquele que é filiado e escolhido pelo partido para assim ser.

Ocorre que, em Serra, já são pré-candidatos à Prefeito Sérgio Vidigal, pelo PDT, Vandinho Leite, pelo PSDB, e Bruno Lamas e Cabo Porto, ambos pelo PSB. Frente à tal constatação, em perplexidade, pergunta o leitor: se candidato é somente aquele escolhido em convenção partidária, esses nomes já colocados à disposição do povo candidatos são? Respondo: sim e não. Sim, porque desde 2015 está previsto no ordenamento jurídico eleitoral a figura da pré-campanha, em que o pré-candidato, independentemente da sua escolha em convenção, pode desde já anunciar que é candidato, e promover atos próprios de campanha eleitoral. E não, porque formalmente candidato é aquele escolhido pelo partido em convenção partidária. Isso é um paradoxo, então. Como resolver?

A solução para essa tautologia perpassa pelo fortalecimento da pré-convenção. Exemplo paradigmático é o da prévia eleitoral norte-americana, em que pré-candidatos disputam entre si, dentro dos seus partidos políticos, quem será escolhido como pré-candidato, segundo o escrutínio dos filiados da agremiação, ou mesmo do eleitorado. Para a democracia brasileira essa prática seria extremamente saudável, e melhor se harmonizaria com a figura da pré-campanha, mormente considerando que, atualmente, o período eleitoral total é de 45 dias, dos quais em apenas 30 dias é feita a propaganda gratuita no rádio e televisão. Consequentemente, a pré-convenção legitimaria ainda mais a pré-campanha, proporcionando maior segurança não somente ao pré-candidato, mas também ao povo em geral, que desde a pré-campanha deposita seu apoio sobre aquele que pré-conquista sua preleção política.

O problema é que essa utopia, apesar de possivelmente legal, conforme já reconheceu o Tribunal Superior Eleitoral, é de difícil prática no Brasil, visto que não existe democracia interna nos partidos políticos no nosso país, de modo que a escolha de candidatos em convenções pelos partidos ainda é feita de maneira despoticamente autoritária por caciques partidários (vejamos a fracassada convenção do PSB de Vitória na disputa entre Sérgio Sá contra Majeski, e o concurso público de um candidato único realizado pelo Novo que selecionou o jurista Dalton Morais e o coronel Nylton, para, respectivamente, disputarem a Prefeitura de Vila Velha e Vitória).

  

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