# MP de Bolsonaro permite suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses

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- Published: 2020-03-23T13:05:47-03:00
- Author: Gabriel Almeida

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Presidente da República, Jair Bolsonaro. Foto: Agência Brasil

_AGÊNCIA BRASIL_ – O Governo Federal editou uma medida provisória (MP) com uma série
de ações trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública no país
e da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da covid-19. A MP já entrou
em vigor neste domingo (22) ao ser publicada em edição extra do Diário Oficial da
União, e tem validade de 120 dias para tramitação no Congresso Nacional, e caso 
não seja aprovada, perde a validade.

Entre as medidas estão o teletrabalho, a antecipação de férias, a concessão de férias
coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão
de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o direcionamento
do trabalhador para qualificação e o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS).

Durante o estado de calamidade pública o contrato de trabalho poderá ser suspenso
por até quatro meses, para participação do empregado em curso de qualificação profissional
não presencial, oferecido pela empresa ou por outra instituição. Essa suspensão 
poderá ser acordada individualmente com o empregado e não depende de acordo ou convenção
coletiva.

Nesse caso, não haverá pagamento do salário, mas a empresa poderá pagar ao trabalhador
um ajuda compensatória mensal, em valor a ser negociado entre as partes.

De acordo com a MP, essas ações “poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação
do emprego e da renda” dos trabalhadores até 31 de dezembro, que é o prazo do estado
de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional.

De acordo com a MP, todos os acordos e convenções coletivas vencidas ou que vencerão
em até 180 dias poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de
90 dias.

A medida define que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados
ocupacionais, exceto com comprovação do nexo causal.

**Teletrabalho**

Os empregadores poderão adotar teletrabalho independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos. Entretanto, deve ser firmado contrato por escrito, previamente
ou no prazo de 30 dias, sobre a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos
e infraestrutura ou reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

Mesmo que o trabalhador não possua os equipamentos necessários ou o empregador não
puder fornecer, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo
de trabalho à disposição do empregador.

O regime de teletrabalho também poderá ser adotado por estagiários e aprendizes.

**Férias e feriados**

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da covid-19 terão prioridade para
o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Caso o empregador decida antecipar as férias, elas deverão ser de, no mínimo, cinco
dias, poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
O empregador e o trabalhador poderão também negociar a antecipação de períodos futuros
de férias. Nesses casos, a empresa poderá optar por pagar o adicional de um terço
de férias junto com o 13º salário.

No caso de concessão de férias coletivas, o empregador está dispensado da comunicação
prévia aos órgão trabalhistas e sindicatos.

As empresas poderão ainda antecipar feriados religiosos nacionais ou locais, mas
isso dependerá da concordância do empregado. Nesse caso, os feriados poderão ser
utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Já para os profissionais de saúde ou aqueles que desempenham funções essenciais,
o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas. A decisão deverá
ser comunicada ao trabalhador preferencialmente com antecedência de 48 horas.

**Banco de horas e qualificação**

Os empregadores também poderão interromper as atividades e constituir um regime 
especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador
ou do empregado. A compensação deverá acontecer no prazo de até 18 meses, contado
da data de encerramento do estado de calamidade pública, e poderá ser feita mediante
prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
