Nenhum eleitor pode ser preso ou detido até 48 horas após o término da votação do segundo turno, no próximo domingo (28). A proibição de prisão cinco dias antes da eleição é determinada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965).
Durante esse período, a legislação só permite o encarceramento em três situações excepcionais: a primeira em caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de cometê-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que surgiram participação em um crime recente, também há flagrante delito.
No segundo caso, é permitida a prisão daquele contra quem há sentença criminal condenatória por crime inafiançável: racismo, tortura, tráfico de drogas, crimes hediondos, terrorismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional.
A última exceção é para a autoridade que desobedecer salvo-conduto. Funciona assim: o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica para proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. A autoridade que desobedecer o salvo-conduto pode ser detida por até cinco dias.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o objetivo desta lei é garantir o equilíbrio da disputa eleitoral e prevenir que partidos utilizem prisões para enfraquecer o eleitorado do adversário.
O segundo turno das eleições 2018 acontece neste domingo (28), das 08h às 17h. Os eleitores vão escolher quem será o próximo presidente da república. Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad estão disputando o cargo.
Crimes eleitorais
No dia do segundo turno da eleição constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou candidato.
Também no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.
O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.