# Audifax responderá por improbidade administrativa em suposto esquema de loteamento de cargo

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- Published: 2020-12-09T21:25:24-03:00
- Author: Gabriel Almeida

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Audifax Barcelos. Foto: Reprodução

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da 13ª Promotora
de Justiça Cível da Serra, em atuação conjunta com o 3º Promotor de Justiça Cível
da Serra, ajuizou Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Acimp) em face
do prefeito Audifax Barcelos e mais três servidores municipais. De acordo com a 
inicial, foi comprovado o desvio de função na nomeação e lotação de cargos comissionados,
bem como um esquema de loteamento de cargos em comissão como moeda de troca política
em detrimento dos critérios de interesse público. A ação foi ajuizada nesta quarta(
9).

A ação destaca que as práticas envolveram diversas autoridades e atores políticos
do Município da Serra e configuram o uso da máquina pública para um verdadeiro “
esquema de corrupção para fins de manutenção da governabilidade”, que tem ocorrido
desde a publicação de uma lei municipal que criou mais de 300 cargos em comissão
em 2001. A mesma lei foi alterada em 2009, mas, novamente, não atendeu aos princípios
constitucionais, vez que não trazia no texto a finalidade dos cargos criados, lembrando
que tanto a Constituição Federal como a Constituição Estadual estabelecem que a 
criação de cargos comissionados é uma exceção na Administração Pública, devendo 
ser restrita a atribuições relativas à direção, chefia e assessoramento.

A última alteração se deu dentro de uma lei que tratava de matéria completamente
diversa – criação de um Centro de Estudos Jurídicos –, com a mudança da nomenclatura
do antigo cargo comissionado de Supervisor de Serviços Gerais – CC 05, que a partir
de então passou a ser denominado de Assistente Técnico – CC 05. Esse tipo de prática
de colocar um “penduricalho” dentro de uma lei para aprovação ficou conhecida no
meio político como “jabuti”. O MPES esclarece que a lei que cria cargos em comissão
tem que definir suas atribuições, as quais devem, necessariamente, ser compatíveis
com as funções de direção, chefia e assessoramento.

Como não houve qualquer definição, a Ação de Improbidade ajuizada na quarta-feira(
09/12), demonstra que houve desvio de função na gestão de cargos comissionados de
Assistente Técnico – CC-5 no Poder Executivo de Serra. Da mesma forma, fica evidente
o uso da máquina pública para fins eleitorais e o abuso do poder político na gestão
de cargos comissionados: a cooptação de lideranças comunitárias e o condicionamento
de serviços públicos à condição de situação/oposição. As práticas nepotistas ocorreram
na gestão de Audifax Charles Pimentel Barcelos associadas ao desvio de função na
gestão dos cargos comissionados. A inicial também demonstra que houve ingerências
na atividade legislativa: oferta de troca de cargos por apoio político dos vereadores.

O MPES colheu diversos depoimentos que comprovam que a cooptação da atividade legislativa
pelo Poder Executivo Municipal era a troca de favores políticos utilizando-se dos
cargos em comissão como moeda de barganha à formação e ampliação da base aliada 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O prefeito oferecia os cargos comissionados
em troca de apoio político dos vereadores, fazendo pressões, inclusive com episódios
narrados nos depoimentos dos vereadores, de exoneração de servidores comissionados
indicados pelos vereadores da base aliada, quando estes votavam contra as propostas
do Executivo.

Diante disso, a ação do MPES demonstra que o prefeito Audifax Barcelos violou a 
regra do prévio concurso público e, da mesma forma, os princípios administrativos,
precipuamente os da legalidade, da eficiência, da impessoalidade, da lealdade às
instituições e da moralidade administrativa. Essas violações, somadas ao dolo do
agente político comprovado ao longo do Inquérito Civil, constituem ato passível 
de responsabilização do sujeito ativo nos termos da Lei de Improbidade Administrativa
pela prática de ato ímprobo previsto no caput do art. 11 da Lei Federal nº 8.429/
92 (improbidade administrativa). 

A inicial ressalta que os servidores comissionados exerciam atividades de mera execução
de serviços, como auxílio de matrículas escolares, atas de reunião, confirmação 
de consultas médicas, agendamentos, recepção, dentre outras atividades. Essas funções
não são compatíveis com a previsão legal do cargo comissionado.

Em relação a Cristiane Stem, que exercia cargo em confiança de alto escalão no Município
da Serra – e foi nomeada à época subsecretária municipal de Saúde -, bem como a 
Viviane Costa Meneghelli, elas devem ser responsabilizadas pela prática de nepotismo
e também pela participação na irregularidade envolvendo o grave desvio de função
na gestão de servidores comissionados do Poder Executivo Municipal.

A Acimp traz também como requerido Jean Carlo Cassiano, que teve participação direta
na irregularidade decorrente do desvio de função na nomeação de servidores comissionados,
consistente na oferta de cargos comissionados para fins de cooptação de lideranças
comunitárias e o uso corrompido das funções de liderança comunitária para finalidades
diversas do interesse dos movimentos sociais e do controle social. Ou seja, os cargos
foram usados para fins de interesse político partidário do grupo de Audifax Barcelos.

**Pedidos**

O MPES, por meio da Promotoria de Justiça Cível da Serra, na Ação de Improbidade,
requer que seja declarada a inconstitucionalidade parcial e incidental do art. 2º,
inciso I, alínea “c” da Lei Municipal n° 2.368/2001 e dos arts. 13, caput, §1º, §
2º e §3º, e 14 da Lei Municipal n° 3.448/2009, que tratam da criação do cargo comissionado
de Assistente Técnico – CC-05. Requer o mesmo em relação aos Decretos Municipais
nº 844/2001 e nº 8189/2016, que estabeleceram as atribuições, respectivamente, dos
cargos de Supervisor de Serviços Gerais – CC 05 e Assistente Técnico – CC 05.

O MPES pede também que os requeridos sejam condenados nas sanções civis previstas
no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade) pela prática dos
atos de improbidade descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, e requer que a condenação
dos requeridos importe em inelegibilidade, de acordo com a Lei Complementar n° 64/
90 (Lei da Inegibilidade).

A reportagem do Tempo Novo procurou as pessoas citadas na matéria e assim que tiver
o posicionamento delas, o mesmo será publicado neste espaço.
