A aquisição de imóvel na planta ou em construção se mostra vantajosa porque tem por diferencialo valor reduzido em comparação com um empreendimento já finalizado, no entanto, o constante crescimento no setor da construção civil parece criar mecanismos de falha no cumprimento dos contratos por parte das construtoras na medida em que apresentam a escassez de mão de obra, indisponibilidade de materiais, problemas climáticos, burocratização dos órgãos liberativos do empreendimento causando adiamento na entrega das chaves.
A coluna desta semana tem por finalidade orientar o adquirente, ora consumidor, acerca de sua posição na relação contratual e os direitos resguardados pela legislação em caso de atraso de obra.
O promitente comprador é consumidor do produto fornecido pela construtora e incorporadora, estando assim a relação sujeita aos regramentos do CDC que em seu artigo 6° estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sob pena de reparação pelos danos patrimoniais e morais, ou seja, é previsível e possível mensurar o tempo necessário para conclusão de um empreendimento em face de toda a estrutura empresarial acrescendo a esta prazo suplementar de entrega de até 180 dias conforme permissivo legal. Assim, não se pode fixar prazo estimativo para a entrega da unidade imobiliária, deve existir de forma clara a data final da entrega do empreendimento.
O descumprimento do prazo definido em contrato, bem como divulgado por outros meios de comunicação acrescido de 180 dias gera dano presumido, esse prazo postergado embora não exista previsão legal é pacificado pelos tribunais, o que chamamos de jurisprudência, logo o injusto se qualifica se ultrapassado o período ofertado e a tolerância gerando ao consumidor adquirente direito a indenização no valor de um aluguel mensal de imóvel assemelhado até a efetiva disponibilização na posse do imóvel pelo adquirente, além do direito ao dano moral conforme o caso.
Juros de obra é um valor pago pelo adquirente de imóvel em construção. Recentemente, no final de 2019, o STJ firmou tese e estabeleceu por ilícita a cobrança de juros de obra ou de qualquer outro encargo similar após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade, observado o período de tolerância, uma vez que não pode o comprador ser responsabilizado por atraso ocasionado pela construtora.
Existem situações em que o atraso da entrega do imóvel gera um dano tão extenso que afeta o animus que impulsionou a compra. Concluímos que o consumidor tem direito a reparação por dano patrimonial e extrapatrimonial acaso queira o cumprimento do seu contrato, contudo o código de defesa do consumidor e legislação civil também possibilita no caso de atraso da entrega a rescisão contratual conhecida como distrato imobiliário, que embora hoje possua regra própria por meio da recente lei 13.786/18, não se aplica no caso de rescisão por atraso, possuindo o consumidor direito a receber tudo o que pagou de volta devidamente atualizado.
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