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Advogado alerta: fraude  no auxílio emergencial pode levar a prisão

O artigo é de autoria do advogado Leandro Sarnaglia.

Com a pandemia do Coronavírus (COVID 19) instalada em nosso País, o Governo Federal criou o Auxílio Emergencial, o qual é destinado a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, tendo como objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia.

O benefício será pago no valor de R$600,00 por três meses, para até duas pessoas da mesma família. No caso de famílias que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, o valor mensal é de R$1.200,00.

Para utilizar desse serviço, é necessário que o candidato preencha alguns requisitos, sendo alguns deles a inexistência de emprego formal, não receber outro benefício, possuir renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00), dentre outros. O cadastro para receber o Auxílio Emergencial é muito simples, feito através do site ou aplicativo de celular.

Mas existem pessoas má intencionadas que mesmo sabendo não preencherem os requisitos para o recebimento do coronavoucher, fazem o cadastro e são contemplados com a aprovação do benefício.

Porém, o candidato que prestar uma declaração falsa no ato do cadastro para receber o benefício pode incorrer no crime de falsidade ideológica, ou até mesmo no de estelionato.

Imagine que o solicitante recebe aposentadoria do INSS e mesmo assim ele declara que não recebe qualquer tipo de benefício assistencial. Nesse momento, ao atribuir uma declaração falsa, ele está incidindo no crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, que tem a pena de um a cinco anos de reclusão e multa.

Se o auxílio for aprovado e, em decorrência da informação falsa, o solicitante chegar a receber o benefício, o crime passa a ser o de estelionato majorado, ou seja, com aumento da pena em um terço do crime de estelionato comum. Assim, considera-se a pena de um a cinco anos de reclusão e multa, acrescida de um terço, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal.

Ressalta-se ainda que, além de responder criminalmente, o sujeito que obteve o benefício de maneira fraudulenta também será obrigado a restituir a quantia à União, com juros e correção monetária.

Entretanto, se o solicitante prestou informações falsas no cadastro do auxílio emergencial, mas não recebeu o benefício, ele ainda assim pode responder criminalmente na modalidade tentada.

No caso, como no presente crime a vítima é a União, a competência para instaurar o Inquérito Policial é da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.

Por fim, destaca-se que como se trata de um sistema de auto declaração, por mais que não seja acolhido o pedido, o crime resta configurado, quer seja na modalidade tentada ou consumada e a sociedade tem o dever legal de denunciar casos de pessoas que estão recebendo o auxílio indevidamente.

Artigo de autoria do advogado  Leandro Sarnaglia

Redação Jornal Tempo Novo

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